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Alíquotas reduzidas

Clínicas e sociedades médicas que realizam procedimentos em hospitais ou estruturas de terceiros podem, em determinadas condições, aplicar alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL no regime do Lucro Presumido.

O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 217, ao definir que a redução é cabível conforme a natureza da atividade — voltada diretamente à promoção da saúde — e não pela existência de estrutura própria de internação.

Com base nessa decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o direito das sociedades médicas que utilizam estrutura de terceiros, desde que cumpram os requisitos legais da Lei nº 9.249/1995 e as normas da Anvisa.

 

A PGFN confirmou o entendimento com efeito vinculante à Receita Federal.

STJ afastou a exigência de estrutura hospitalar própria para o benefício fiscal.

Serviços médicos de natureza hospitalar, mesmo em ambiente de terceiros, podem aplicar bases reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL).

É obrigatório o enquadramento como sociedade empresária e o atendimento às normas sanitárias do local de execução do serviço.

A decisão trouxe previsibilidade e segurança jurídica para o setor médico — e representa uma das maiores oportunidades de economia tributária para quem atua na área da saúde.

Fonte: FENACON | Texto revisado e adaptado para leitura corporativa